20.9.22

Aos Olhos da Corte

Em Sons de um Hino Desafinado as estruturas basilares de um Estado foram postas à mostra, mas uma pergunta decorrente não poderia ser olvidada: por qual motivo o judiciário passou a protagonizar na política nacional em detrimento dos demais poderes? Dentre as hipótese, ousa-se expor aqui aquela mais evadida.
Jean-Léon Gérôme. Phryne Antes do Areópago.
1. Se já se tornou incerto as prerrogativas do Estado, uma vez que não consegue sequer identificar as necessidades reais do povo, provavelmente seus poderes também seguem a mesma desordem, donde um interfere no outro em um falso preceito deficiente do ordenamento jurídico chamado de pesos e contrapesos.

2. Em teoria os pesos e contrapesos serviriam para balancear os poderes. Embora o legislativo crie leis, exempli gratia, tanto pode o executivo vetá-las como o judiciário declará-las inconstitucionais. Acontece que tal ficção jurídica foi tão mal utilizada que uma esfera de poder agora se apropria das prerrogativas das outras sem mandato popular.

3. Imagine que uma determinada parcela da população ao invés de demandar do Congresso Nacional resolve recorrer ao Supremo Tribunal Federal por não existirem leis que possam tutelar um direito, constatando o judiciário que realmente o legislativo não tem qualquer projeto tramitado na Câmara dos Deputados, muito menos no Senado Federal.

4. Até ali não haveria qualquer problema, pois, estando realizadas as constatações, restou ao legislativo, motivado pelo judiciário (pesos e contrapesos), caminhar com projetos que atendessem aquela demanda. Embora a Câmara dos Deputados tivesse iniciado os processos para criar leis novas sobre o pleito, seguiu aquela corte julgando sem lei para tanto.
Quando os interesses das minorias não legitimadas são manobrados, valem-se de atalhos no intuito de subverterem os poderes estatais.
5. Mesmo que exista uma morosa política até sua votação e aprovação ou rejeição, uma lei ainda assim deve tramitar no Congresso Nacional, pois, mesmo que impura, continua sendo um espaço de eleitos pelo voto do povo. Quando os interesses das minorias não legitimadas são manobrados, valem-se de atalhos no intuito de subverterem os poderes estatais.

6. Mesmo que uma lei estivesse sendo projetada no Congresso Nacional, temendo algumas entidades de pressão, resolve o Supremo Tribunal Federal colocar no patamar normativo uma decisão usando os termos da demanda, legislando sem qualquer legitimidade ao invés de se restringir ao julgamento, como seria praxe.

7. Rogando autoridade e independência o Supremo Tribunal Federal só deixou nítido que nem tem autoridade, muito menos a independência, revelando com evidências ser uma brecha moral diante de um Estado baseado na tripartição de poderes, porém, donde um subverte os outros ao forçar, como dito em Sons de um Hino Desafinado, um semipresidencialismo.

8. Brecha moral no sentido de que um Estado é a expressão de um povo. Se este se vê subvertido por minorias ilegítimas, alheias a tradição, sofrerá influência de qualquer instância supraestatal que lhe imponha condutas – como ordens globais. Se os poderes estatais se contradizem, contradizem-se ao agirem em proveito de pressões isoladas da maioria.
Ou se formata um grupo de pressão ou se perde a nação.
9. Assim é que o lobby opera no Brasil há muito tempo. Ou se formata um grupo de pressão ou se perde a nação. Neste ponto, parece que cumpre uma estratégia o ativismo judicial ao burlar o poder legislativo e o executivo, concentrando no judiciário premissas falseadas para instalação de uma democracia que atenda o mundo em detrimento do próprio povo.
    Para referenciar esta postagem:
ROCHA, Pedro. Aos Olhos da Corte. Enquirídio. Maceió, 20 set. 2022. Disponível em https://www.enquiridio.org/2022/09/aos-olhos-da-corte.html.

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